JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações

 
 
 
 
 
JARI

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – JARI consiste em um órgão colegiado responsável pelo julgamento de recurso interpostos de infrações de trânsito que forem impostas. Suas funções estão definidas no Art. 17 do CTB, abaixo transcrito:

Art. 17. Compete à JARI:

I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsitos e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que se repitam sistematicamente”.


Para cada infração de trânsito lavrada, é enviada uma Notificação de Imposição de Penalidade. A expedição desta notificação determinará a abertura do prazo para recurso perante a JARI, assim como a possibilidade da infração ser paga com 20% de desconto. Caso o usuário opte em recorrer da infração constante na Notificação de Imposição de Penalidade, o recurso será analisado por este órgão colegiado.


COMPOSIÇÃO DA JARI:

 
A JARI é composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal e seus respectivos suplentes:

> 02 representantes do órgão executivo de trânsito municipal;

> 02 representantes de entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito.
> 02 representantes com conhecimento na área de trânsito.
 
Conforme Decreto Municipal nº 32.544 de 17/05/2024, a JARI é constituída pelos seguintes membros:
 
I - Representantes do Órgão Executivo de Trânsito Municipal - FOZTRANS;

a) Presidente: Ana Paula Gomes da Silva - Currículo
b) Suplente: Ana Paula Oldoni -   Currículo

II - Representantes de Entidade Representativa da Sociedade, ligada à área de trânsito:

a) Titular: Hallan Garcia Dias (representante da Associação das Autoescolas de Foz do Iguaçu - PR) - Currículo
b) Suplente: Volmir Antonio Machado (representante da Associação das Autoescolas de Foz do Iguaçu - PR) - Currículo

III - Representantes com conhecimento na área de trânsito:

a) Titular: Delcio Hartmann - Currículo 
b) Suplente: Saulo Carbolin Bampi - Currículo
 
 
A Jari reunir-se-á ordinariamente semanalmente, em dias e horários previamente fixados pelo seu presidente.
 
 
NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
 
No caso do não acolhimento da Defesa de Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a Autoridade de Trânsito determinará a imposição da penalidade e expedição da notificação ao infrator.
A Notificação de Imposição de Penalidade é enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento, ou seja, o carteiro irá colher a assinatura da pessoa receber a correspondência.
Caso haja devolução por desatualização do endereço do infrator, a notificação será considerada válida para todos os efeitos legais (Parágrafo 1°, art. 282 do CTB). Para evitar esta situação, o usuário deve manter atualizado o seu endereço nos cadastros de propriedade de veículo junto ao Detran.  
A notificação da penalidade aplicada será acompanhada da respectiva guia de arrecadação. O pagamento da multa até a data limite fixada na guia será feito com 20% de desconto, podendo até a mesma data, interpor recurso que deverá ser protocolado no Foztrans para que seja remetido à JARI.
Caso o recurso seja indeferido pela JARI e não ocorrendo o pagamento, a informação da dívida será vinculada ao cadastro do veículo e, por conseguinte, ao seu licenciamento.
 
COMPETÊNCIA:
 
Para protocolar o Recurso junto a JARI, deve-se primeiramente verificar se a competência é Municipal (Foztrans) ou Estadual (Detran). Esta verificação vai determinar o local onde deve ser protocolado o recurso. Esta informação está disponível no formulário de Notificação de Imposição de Penalidade enviado através dos Correios.
 
LEGITIMIDADE:
 
De acordo com a resolução nº 299/2009 do Contran, pode interpor recurso junto a JARI pessoa física ou jurídica (proprietário do veículo) ou o condutor que foi devidamente apresentado ou identificado no Auto de Infração.
 
REQUISITOS PARA O RECURSO:
 
O requerimento de defesa ou recurso, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 299/08 do Contran, deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
 
Nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
Nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
Placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
 
A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.
 
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
 
Pessoa Física:
Preencher o formulário/carta com as alegações de defesa devidamente assinado pela parte interessada ou procurador devidamente identificado;
Fotocópia da CNH com foto ou Cédula de Identidade (RG) ou documento que comprove assinatura;
Qualificação completa do requerente (nome do interessado; endereço; números de RG,CPF e CNH) e dados do veículo (placa e marca/modelo);
Cópia da Notificação de Autuação ou Notificação da Imposição da Penalidade ou do auto de infração;
Cópia do CRLV (licenciamento);
Procuração com poderes específicos, quando for o caso.
 
Pessoa Jurídica:
Preencher o formulário/carta com as alegações de defesa devidamente assinado em nome da empresa, assinado pelo representante legal ou procurador devidamente identificado;
Qualificação completa do requerente (nome do interessado; endereço; números de RG,CPF e CNH ou documento que comprove assinatura) e dados do veículo (placa e marca/modelo);
Cópia do CRLV (licenciamento);
Fotocópia do Contrato Social (última alteração);
Fotocópia da Cédula de Identidade do representante legal ou procurador;
Fotocópia do CPF do representante legal ou procurador, se o número não constar da própria cédula de Identidade.
 
O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO:
 
I - For apresentado fora do prazo legal;
II - Não for comprovada a legitimidade; (ordinariamente podem recorrer o proprietário do veículo e o condutor – infrator devidamente apresentado)
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido ou este for incompatível com a situação fática.
 
DOS RESULTADOS DA JARI
 
Os resultados dos julgamentos da JARI serão enviados via correio aos requerentes e publicados no Diário Oficial do Município.
No caso de deferimento (pedido aceito), o órgão de trânsito responsável poderá concordar com a decisão da JARI e arquivar o auto de infração ou recorrer junto ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) visando reformar a decisão.
No caso de indeferimento (pedido não aceito), o auto de infração será mantido, abrindo-se prazo para interposição de novo recurso junto ao CETRAN.